Artigo 17.
As drogarias o estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como os serviços médicos que comprarem, venderem ou consumirem as substâncias arroladas no art. 1º, possuirão livro especial, autenticado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro do movimento daquelas substâncias.
§ 1º - Esses livro, de modelo adotado pelo Departamento Nacional de Saude serão escritos pelos responsáveis ou seus auxiliares sob sua imediata responsabilidade. devendo neles ser fielmente registrados, logo após cada entrada ou saída de entorpecentes, com todos os detalhes, quantidade, proveniência ou destino, nome do vendedor ou comprador, sede do estabelecimento vendedor ou comprador ou residências do consumidor, nome do signatário do documento que autorize a saída ou consumo e qualquer outro esclarecimento útil ou necessário.
§ 2º - Esses livros que deverão ser escriturados com correção, sem rasuras ou emendas, assim como os comprovantes de legalidade, de entradas e saídas, mapas e balanços de entorpecentes do estabelecimento serão examinados pelas autoridades sanitárias competentes. em suas inspeções regulares ou para atender a requisições da Polícia ou da Justiça, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento judicial, sendo 'facultada a assistência da autoridade requisitante.
§ 3º - Nos exames acima referidos. serão consideradas as perdas próprias da manipulação farmacêutica.
§ 4º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou de qualquer outro em que existam substâncias entorpecentes, cumpre ao Ministério Público, ou ex-officio ao Juizo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes para que promovam desde logo, medidas necessárias ao recebimento em depósito das substâncias arrecadadas ou arroladas no acervo da liquidação.
§ 5º - Os leilões judiciais e administrativos para venda das substâncias a que se refere o § 4º e das especialidades farmacêuticas que as contenham só poderão ser realizados no Distrito Federal. com a presença de um representante da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, e nos Estados com a da autoridade sanitária competente, só podendo licitar profissionais que previamente demonstrem sua regular habilitação.
As drogarias o estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, ensino e congêneres, assim como os serviços médicos que comprarem, venderem ou consumirem as substâncias arroladas no art. 1º, possuirão livro especial, autenticado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro do movimento daquelas substâncias.
§ 1º - Esses livro, de modelo adotado pelo Departamento Nacional de Saude serão escritos pelos responsáveis ou seus auxiliares sob sua imediata responsabilidade. devendo neles ser fielmente registrados, logo após cada entrada ou saída de entorpecentes, com todos os detalhes, quantidade, proveniência ou destino, nome do vendedor ou comprador, sede do estabelecimento vendedor ou comprador ou residências do consumidor, nome do signatário do documento que autorize a saída ou consumo e qualquer outro esclarecimento útil ou necessário.
§ 2º - Esses livros que deverão ser escriturados com correção, sem rasuras ou emendas, assim como os comprovantes de legalidade, de entradas e saídas, mapas e balanços de entorpecentes do estabelecimento serão examinados pelas autoridades sanitárias competentes. em suas inspeções regulares ou para atender a requisições da Polícia ou da Justiça, inclusive o Ministério Público, independentemente de qualquer procedimento judicial, sendo 'facultada a assistência da autoridade requisitante.
§ 3º - Nos exames acima referidos. serão consideradas as perdas próprias da manipulação farmacêutica.
§ 4º - Nos casos de falência ou de liquidação judicial de estabelecimento farmacêutico, hospitalar ou de qualquer outro em que existam substâncias entorpecentes, cumpre ao Ministério Público, ou ex-officio ao Juizo por onde correr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes para que promovam desde logo, medidas necessárias ao recebimento em depósito das substâncias arrecadadas ou arroladas no acervo da liquidação.
§ 5º - Os leilões judiciais e administrativos para venda das substâncias a que se refere o § 4º e das especialidades farmacêuticas que as contenham só poderão ser realizados no Distrito Federal. com a presença de um representante da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, e nos Estados com a da autoridade sanitária competente, só podendo licitar profissionais que previamente demonstrem sua regular habilitação.