Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 50

Artigo 50.

Os responsaveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia util de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares; de pesquisas, ensino ou congêneres, assim como aos serviços médicos.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 50

Artigo 50.

Os responsaveis pelos estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária competente, até o 5º dia util de cada mês, uma relação das vendas de entorpecentes efetuadas no mês anterior a outros estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares; de pesquisas, ensino ou congêneres, assim como aos serviços médicos.