Artigo 23.
O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento das condições prescritas nesta lei e das "Instruções" que forem baixadas, como ainda da apresentação de requisições devidamente viradas pelas autoridades sanitárias locais.
§ 1º - As requisições de entorpecentes, procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados, deverão ser feitas em 4 vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas no art. 16 e seus parágrafos.
§ 2º - Essas requisições serão apresentadas ao serviço sanitário estadual. que visará as quatro vias, arquivando a primeira. As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor, que as apresentará para o "VISTO" no Distrito Federal, à Secção da Fiscalização do Exercício Profissional, e, nos Estados. à autoridade sanitária competente, que arquivará a segurada via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor sendo oposto na quarta via um carimbo com os dizeres "Guia de trânsito de entorpecentes" para acompanhar a mercadoria e satisfazer as exigências das autoridades policiais e fiscais.
§ 3º - A autoridade sanitária que modificar uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.
§ 4º - Mensalmente as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das substancias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços. dos destinatários, assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar cada requisição.
§ 5º - No caso de devolução de qualquer substância entorpecente constante dessas requisições. ficará o comprador obrigado comunicar o fato à autoridade sanitária local, que, alem de cientificar à autoridade sanitária de onde proceder a mercadoria, lhe fornecerá uma guia de trânsito Fica tambem obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas. a dar ciência de ocorrência à autoridade sanitária local.
O comércio interestadual de substâncias entorpecentes depende do preenchimento das condições prescritas nesta lei e das "Instruções" que forem baixadas, como ainda da apresentação de requisições devidamente viradas pelas autoridades sanitárias locais.
§ 1º - As requisições de entorpecentes, procedentes dos Estados para o Distrito Federal e de uns para outros Estados, deverão ser feitas em 4 vias, que devem satisfazer às exigências estabelecidas no art. 16 e seus parágrafos.
§ 2º - Essas requisições serão apresentadas ao serviço sanitário estadual. que visará as quatro vias, arquivando a primeira. As três restantes serão remetidas pelo interessado ao estabelecimento fornecedor, que as apresentará para o "VISTO" no Distrito Federal, à Secção da Fiscalização do Exercício Profissional, e, nos Estados. à autoridade sanitária competente, que arquivará a segurada via. A terceira ficará arquivada no estabelecimento fornecedor sendo oposto na quarta via um carimbo com os dizeres "Guia de trânsito de entorpecentes" para acompanhar a mercadoria e satisfazer as exigências das autoridades policiais e fiscais.
§ 3º - A autoridade sanitária que modificar uma requisição já visada pela autoridade sanitária de outro Estado, deverá comunicar a esta a modificação feita e as razões que a determinaram.
§ 4º - Mensalmente as autoridades sanitárias do Distrito Federal ou do Estado que remeter substâncias entorpecentes a outros Estados, enviarão às autoridades sanitárias destes uma relação da mercadoria enviada no mês anterior, com discriminação das substancias remetidas, suas quantidades e embalagens, nomes e endereços. dos destinatários, assim como indicação da autoridade sanitária que tiver visado em primeiro lugar cada requisição.
§ 5º - No caso de devolução de qualquer substância entorpecente constante dessas requisições. ficará o comprador obrigado comunicar o fato à autoridade sanitária local, que, alem de cientificar à autoridade sanitária de onde proceder a mercadoria, lhe fornecerá uma guia de trânsito Fica tambem obrigado o vendedor, ao receber as substâncias devolvidas. a dar ciência de ocorrência à autoridade sanitária local.