Artigo 48.
À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no país relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei. para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.
À Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes cabe coordenar todos os dados estatísticos e informativos colhidos no país relativos às operações comerciais e às infrações aos dispositivos da presente lei. para fins de comunicação e permuta com as instituições estrangeiras e internacionais.