Artigo 59.
As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.
As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.