Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 59

Artigo 59.

As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 59

Artigo 59.

As máquinas e demais utensílios, que servirem para o preparo, comércio e uso clandestino de substâncias entorpecentes, serão igualmente apreendidas, e remetidas à Secção de Fiscalização do Exercício Profissional que providenciará sobre o seu destino.