Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 12

Artigo 12.

A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirado de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às f'ixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Si a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Enetorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao stock do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 12

Artigo 12.

A Alfândega do Rio de Janeiro não permitirá a retirado de substâncias entorpecentes em quantidades excedentes às f'ixadas nas Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Si a quantidade importada exceder a indicada na Guia para Retirar Enetorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro o importador não poderá retirar o excesso e será obrigado a reexportá-lo, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual será o mesmo apreendido e incorporado ao stock do Estado, sem prejuízo das penalidades previstas na presente lei.