Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 4

Artigo 4º.

A Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saude é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabrís, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada como caução de 40:000$000 a 30:000$000 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações. (Vide Decreto-lei nº 3.114. 1941) (Vide Decreto-lei nº 8.646, de 1946)

§ 1º - Não pode ser concedido certificado de importação a quem haja sofrido condenação em qualquer processo criminai, principalmente si o processo tiver por causa infração prevista nesta lei, nem a sociedade comercial de que faça parte.

§ 2º - Os importadores que na data da publicação da presente lei tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrada pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 4

Artigo 4º.

A Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Nacional de Saude é a única repartição autorizada a conceder certificados e autorizações de importação, exportação e reexportação de substâncias entorpecentes a drogarias, laboratórios, farmácias e estabelecimentos fabrís, quites dos impostos respectivos, que depositarem na Caixa Econômica Federal, a importância que lhes for arbitrada como caução de 40:000$000 a 30:000$000 para responder por eventuais multas e custas processuais, bem como por outras cominações. (Vide Decreto-lei nº 3.114. 1941) (Vide Decreto-lei nº 8.646, de 1946)

§ 1º - Não pode ser concedido certificado de importação a quem haja sofrido condenação em qualquer processo criminai, principalmente si o processo tiver por causa infração prevista nesta lei, nem a sociedade comercial de que faça parte.

§ 2º - Os importadores que na data da publicação da presente lei tiverem caução inferior à quantia mínima estabelecida neste artigo, terão o prazo de três meses para elevá-la ao que for arbitrada pela autoridade sanitária; findo este prazo, sem satisfazer tal determinação, cessarão os seus direitos como importadores de entorpecentes.