Artigo 19.
São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:
a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:
b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;
c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no pais.
São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:
a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:
b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;
c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no pais.