Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 19

Artigo 19.

São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:

a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:

b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;

c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no pais.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 19

Artigo 19.

São documentos comprobatórios de legitimidade de procedência dos stocks:

a) as certidões ou quartas vias de despachos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro:

b) as terceiras vias das Guias para Retirar Entorpecentes da Alfândega do Rio de Janeiro;

c) as requisições expedidas e visadas pela Autoridade sanitária competente, quando se tratar de transações realizadas no pais.