Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 25

Artigo 25.

Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários a elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comité Permanente do ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.

Parágrafo único. As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao presidente da referida comissão deis completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 25

Artigo 25.

Os membros da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes fornecerão ao respectivo presidente, até 31 de janeiro de cada ano, os dados necessários a elaboração do relatório anual a ser enviado ao Comité Permanente do ópio da Liga das Nações, para efeito do cumprimento das Convenções Internacionais.

Parágrafo único. As autoridades policiais dos Estados e do Território do Acre ficarão também obrigadas a fornecer ao presidente da referida comissão deis completos sobre as ocorrências relativas a entorpecentes.