Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 44

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 44.

A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo decreto nº 780, de 28 de abril de 1936, que fica mantido com as modificações nele introduzidas, terá a seu cargo estudo e a fixação de normas gerais, de ação fiscalizadora sobre o cultivo, expiração, produção, fabricação, posse, oferta, venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação, reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente lei. (Vide Decreto-lei nº 3.114. 1941)

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Correrá por ementa do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 30:000$000 para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 44

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 44.

A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo decreto nº 780, de 28 de abril de 1936, que fica mantido com as modificações nele introduzidas, terá a seu cargo estudo e a fixação de normas gerais, de ação fiscalizadora sobre o cultivo, expiração, produção, fabricação, posse, oferta, venda, compra, troca, cessão, transformação, preparo, importação, exportação, reexportação, bem como repressão do tráfico e uso ilícito de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, visados pelo referido decreto, bem como zelar pelo fiel e cabal cumprimento da presente lei. (Vide Decreto-lei nº 3.114. 1941)

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores baixará o regulamento referente à organização, atribuições e funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.

§ 2º - Correrá por ementa do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 30:000$000 para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.