Artigo 22.
Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congênere, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.
Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congênere, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.