Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 22

Artigo 22.

Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congênere, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 22

Artigo 22.

Nos estabelecimentos farmacêuticos, hospitalares, de pesquisas, de ensino e congênere, oficiais ou não, serão observadas rigorosamente as determinações desta lei.