Artigo 58.
Toda a substância entorpecente apreendida por infracção de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão á Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu acabamento e incorporado ao stock do Estado.
Toda a substância entorpecente apreendida por infracção de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão á Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu acabamento e incorporado ao stock do Estado.