Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 58

Artigo 58.

Toda a substância entorpecente apreendida por infracção de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão á Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu acabamento e incorporado ao stock do Estado.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 58

Artigo 58.

Toda a substância entorpecente apreendida por infracção de qualquer dos dispositivos desta lei será obrigatoriamente remetida pela autoridade que houver feito a apreensão á Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, cabendo a esta providenciar sobre o seu acabamento e incorporado ao stock do Estado.