Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 64

Artigo 64.

Não caberá ao infrator dos dispositivos da presente lei direito algum de reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do que determinam os seus artigos e parágrafos.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 64

Artigo 64.

Não caberá ao infrator dos dispositivos da presente lei direito algum de reclamar indenização da Fazenda Nacional pela aplicação e execução do que determinam os seus artigos e parágrafos.