Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 42

Artigo 42.

Em todos os casos desta lei, si o infrator exercer função pública será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; si definitivamente condenado, alem da pena correspondente à infração cometida perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 42

Artigo 42.

Em todos os casos desta lei, si o infrator exercer função pública será suspenso por tempo indeterminado, com perda de todos os vencimentos, logo que denunciado; si definitivamente condenado, alem da pena correspondente à infração cometida perderá a função e se esta for em serviço ou repartição sanitária, a pena será majorada de uma sexta parte.