Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 43

Artigo 43.

Nos crimes previstos nesta lei, não terá lugar a suspensão da execução da pena nem o livramento condicional.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 43

Artigo 43.

Nos crimes previstos nesta lei, não terá lugar a suspensão da execução da pena nem o livramento condicional.