Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 5

Artigo 5º.

Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrivel.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 5

Artigo 5º.

Da recusa ou cassação do certificado ou da autorização de importação cabe recurso, dentro de 30 dias, para a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, cuja decisão é irrecorrivel.