Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 14

Artigo 14.

Em livro próprio na Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão abertos títulos com os nomes dos importadores, em que serão lançados os certificados de importação expedidos e as autorizações de importação respectivas, afim de se verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.

§ 1º - Em caso de necessidade, plenamente justificada e reconhecida, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a Secção de Fiscalização do Exercício Profissional poderá fornecer ao importador um certificado de importação suplementar.

§ 2º - A escrituração do livro referido, compreendendo a expedição dos certificados de importação e das autorizações de importação, deverá ser trimestralmente conferida e visada pela autoridade sanitária competente, que remeterá, obrigatoriamente, o balanço à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes:

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 14

Artigo 14.

Em livro próprio na Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, serão abertos títulos com os nomes dos importadores, em que serão lançados os certificados de importação expedidos e as autorizações de importação respectivas, afim de se verificar a observância da limitação anual constante dos certificados.

§ 1º - Em caso de necessidade, plenamente justificada e reconhecida, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a Secção de Fiscalização do Exercício Profissional poderá fornecer ao importador um certificado de importação suplementar.

§ 2º - A escrituração do livro referido, compreendendo a expedição dos certificados de importação e das autorizações de importação, deverá ser trimestralmente conferida e visada pela autoridade sanitária competente, que remeterá, obrigatoriamente, o balanço à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes: