Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 18

Artigo 18.

Os estabelecimentos citados no art. 16 oficiais ou não, devem manter arquivados os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisas são obrigados a comunicar à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, a quantidade do entorpecente aplicada no mês anterior e o stock restante.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 18

Artigo 18.

Os estabelecimentos citados no art. 16 oficiais ou não, devem manter arquivados os documentos comprobatórios da aquisição e destino das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos hospitalares e de pesquisas são obrigados a comunicar à autoridade sanitária competente, dentro dos dez primeiros dias de cada mês, a quantidade do entorpecente aplicada no mês anterior e o stock restante.