Artigo 57.
As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registos e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comité de ópio de Genebra.
Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.
As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registos e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comité de ópio de Genebra.
Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.