Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 57

Artigo 57.

As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registos e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comité de ópio de Genebra.

Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 57

Artigo 57.

As autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias organizarão estatísticas, registos e demais informes inerentes às suas atividades, com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes enviará, anualmente, ao Comité de ópio de Genebra.

Parágrafo único. Os dados referidos neste artigo serão apresentados àquela Comissão, até 31 de janeiro.