Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 15

Artigo 15.

Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 15

Artigo 15.

Todo estabelecimento químico ou farmacêutico, que pretenda fabricar por via sintética ou extrativa, transformar ou purificar, substâncias entorpecentes, necessita licença especial da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional, ouvida a Comissão Nacional da Fiscalização de Entorpecentes.