Artigo 47.
As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do "stock" nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.
As autoridades sanitárias competentes poderão estabelecer, ouvida a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a limitação do "stock" nos estabelecimentos devidamente autorizados, de qualquer das substâncias entorpecentes de que trata a presente lei.