Artigo 21.
As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatariamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.
As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatariamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.