Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 21

Artigo 21.

As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatariamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.

Decreto-Lei 891/1938 - Artigo 21

Artigo 21.

As substâncias entorpecentes, existentes nos estabelecimentos devidamente autorizados, serão, obrigatariamente, guardadas sob chave, em local exclusivamente destinado a esse fim.