Artigo 51.
Os responsaveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária correspondente, até o 5º dia util dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro, um balanço geral, correspondente ao trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas que as contiverem com as respectivas doses.
§ 1º - Alem do balanço trimestral, os responsáveis. por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados a apresentar, à autoridade competente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente, um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior, com todos os esclarecimentos necessários.
§ 2º - A falta de remessa, nos prazos estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores, acarretará, alem das penalidades previstas no art. 39, a juízo da autoridade sanitária, e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do "Visto" nas requisições de entorpecentes em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.
Os responsaveis por estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza são obrigados a apresentar à autoridade sanitária correspondente, até o 5º dia util dos meses de Janeiro, abril, julho e outubro, um balanço geral, correspondente ao trimestre anterior, relativo a substâncias entorpecentes e a especialidades farmacêuticas que as contiverem com as respectivas doses.
§ 1º - Alem do balanço trimestral, os responsáveis. por estabelecimentos farmacêuticos, de qualquer natureza, ficam obrigados a apresentar, à autoridade competente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, improrrogavelmente, um balanço geral do movimento dos produtos entorpecentes, durante o ano anterior, com todos os esclarecimentos necessários.
§ 2º - A falta de remessa, nos prazos estipulados, dos mapas, relações e balanços referidos neste e nos artigos anteriores, acarretará, alem das penalidades previstas no art. 39, a juízo da autoridade sanitária, e enquanto não for feita a remessa, a suspensão do "Visto" nas requisições de entorpecentes em que figure como comprador ou vendedor o estabelecimento faltoso.