Decreto 79.169/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 79.169/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.