Art. 2º. O cumprimento pela Bolívia, pelo Equador e pelo Paraguai dos requisitos de origem de que trata o Protocolo anexo a este Decreto fica diferido até 27 de janeiro de 1978, conforme acordo havido entre as Partes signatárias e referendado pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC através da Resolução 339-A, de 27 de janeiro de 1976, tomada ao amparo da Resolução 99 (IV).