Art. 29. As contribuições para o montepio militar, constantes da tabela, que acompanha o Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, e as destinadas à constituição do montepio civil, serão majoradas proporcionalmente às percentagens dos aumentos de vencimentos resultantes desta lei, arredondadas para um cruzeiro as frações dêste. (Vide Lei nº 1.627, de 1952)
§ 1º - As pensões correspondentes serão calculadas de acôrdo com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 8.919, citado.
§ 2º - É extensivo aos cabos, soldados e marinheiros das fôrças armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e aos taifeiros da Marinha, desde que tenham mais de dois anos de serviço, o direito à contribuição para o montepio militar. Esta contribuição, até que seja fixada a mensal, de que trata o artigo 114 do Estatuto dos Militares, será correspondente a um dia de sôldo. (Vide Lei nº 3.625, de 1959)
§ 3º - Os contribuintes do montepio militar e do civil em inatividade poderão descontar, mensalmente, cota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram até 31 de dezembro do corrente ano, assegurada aos seus herdeiros a pensão de montepio correspondente à contribuição, observado o disposto no § 1º. (Vide Lei nº 1.063, de 1950) (Vide Lei nº 1.943, de 1953)
§ 1º - As pensões correspondentes serão calculadas de acôrdo com o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 8.919, citado.
§ 2º - É extensivo aos cabos, soldados e marinheiros das fôrças armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e aos taifeiros da Marinha, desde que tenham mais de dois anos de serviço, o direito à contribuição para o montepio militar. Esta contribuição, até que seja fixada a mensal, de que trata o artigo 114 do Estatuto dos Militares, será correspondente a um dia de sôldo. (Vide Lei nº 3.625, de 1959)
§ 3º - Os contribuintes do montepio militar e do civil em inatividade poderão descontar, mensalmente, cota igual à dos que estejam em atividade, desde que o requeiram até 31 de dezembro do corrente ano, assegurada aos seus herdeiros a pensão de montepio correspondente à contribuição, observado o disposto no § 1º. (Vide Lei nº 1.063, de 1950) (Vide Lei nº 1.943, de 1953)