Lei 488/1948 - Artigo 33

Art. 33. Os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo.

Lei 488/1948 - Artigo 33

Art. 33. Os vencimentos dos dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo.