Lei 488/1948 - Artigo 31

Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941. (Redação dada pela Lei nº 1.215, de 1950)

Lei 488/1948 - Artigo 31

Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941. (Redação dada pela Lei nº 1.215, de 1950)