Lei 488/1948 - Artigo 34

Art. 34. Ocorrendo o falecimento de servidor público civil ou militar, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, até que atinjam a maioridade.

Lei 488/1948 - Artigo 34

Art. 34. Ocorrendo o falecimento de servidor público civil ou militar, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, até que atinjam a maioridade.