Lei 488/1948 - Artigo 49

Art. 49. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Acioli
Correia e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1948 e retificada em 27.5.1950

Lei 488/1948 - Artigo 49

Art. 49. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1948; 127º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Acioli
Correia e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1948 e retificada em 27.5.1950