Lei 488/1948 - Artigo 38

Art. 38. Os biologistas, do Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos professôres catedráticos da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. (Vetado).

Lei 488/1948 - Artigo 38

Art. 38. Os biologistas, do Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos professôres catedráticos da Universidade do Brasil.

Parágrafo único. (Vetado).