Art. 23. Os proventos da disponibilidade serão revistos na base dos novos valores fixados por esta lei para os padrões ou referências em que se encontrem os respectivos funcionários.
Lei 488/1948 - Artigo 23
Art. 23. Os proventos da disponibilidade serão revistos na base dos novos valores fixados por esta lei para os padrões ou referências em que se encontrem os respectivos funcionários.