Lei 488/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS

Lei 488/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Todo cargo, pôsto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS