Lei 488/1948 - Artigo 12

Art. 12. Os inspetores federais de ensino superior, secundário e comercial e os de educação física terão vencimentos correspondentes à referência 25.

Lei 488/1948 - Artigo 12

Art. 12. Os inspetores federais de ensino superior, secundário e comercial e os de educação física terão vencimentos correspondentes à referência 25.