Lei 488/1948 - Artigo 32

Art. 32. Os novos valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de agôsto do corrente ano.

Lei 488/1948 - Artigo 32

Art. 32. Os novos valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de agôsto do corrente ano.