Art. 30. É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de agôsto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
Lei 488/1948 - Artigo 30
Art. 30. É assegurado o direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de agôsto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.