Lei 488/1948 - Artigo 22

Art. 22. Enquanto não fôr reformada a legislação referente aos funcionários do Ministério da Fazenda, pagos, sob o regime de remuneração, o aumento de salário será concedido na seguinte forma:

a) a parte fixa corresponderá a 2/3 do vencimento atribuído ao respectivo padrão alfabético (art. 3º desta lei);

b) a paxte variável será majorada na mesma base de aumento atribuída aos padrões, que mais se aproximem do respectivo valor, não podendo exceder a atribuída ao padrão O.

Parágrafo único. Tomar-se-á, como base para o cálculo do aumento da parte variável, a que se refere à letra b dêste artigo, o percebido, atualmente, a título de percentagens.

Lei 488/1948 - Artigo 22

Art. 22. Enquanto não fôr reformada a legislação referente aos funcionários do Ministério da Fazenda, pagos, sob o regime de remuneração, o aumento de salário será concedido na seguinte forma:

a) a parte fixa corresponderá a 2/3 do vencimento atribuído ao respectivo padrão alfabético (art. 3º desta lei);

b) a paxte variável será majorada na mesma base de aumento atribuída aos padrões, que mais se aproximem do respectivo valor, não podendo exceder a atribuída ao padrão O.

Parágrafo único. Tomar-se-á, como base para o cálculo do aumento da parte variável, a que se refere à letra b dêste artigo, o percebido, atualmente, a título de percentagens.