Lei 488/1948 - Artigo 21

Art. 21. Haverá, em cada Ministério, uma única tabela para todos os extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das funções correspondentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições regionais, de natureza industrial.

Lei 488/1948 - Artigo 21

Art. 21. Haverá, em cada Ministério, uma única tabela para todos os extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das funções correspondentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições regionais, de natureza industrial.