Lei 488/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os professôres catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão vencimentos correspondentes ao padrão O.

§ 1º - Corresponderão ao padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola superior e do Colégio Pedro II.

§ 2º - Os vencimentos dos atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão correspondentes ao padrão M.

§ 3º - Corresponderão ao padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres dirigentes do Colégio Pedro II.

§ 4º - Os professôres adjuntos extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão os salários da referência 26.

Lei 488/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os professôres catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão vencimentos correspondentes ao padrão O.

§ 1º - Corresponderão ao padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola superior e do Colégio Pedro II.

§ 2º - Os vencimentos dos atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão correspondentes ao padrão M.

§ 3º - Corresponderão ao padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres dirigentes do Colégio Pedro II.

§ 4º - Os professôres adjuntos extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão os salários da referência 26.