Lei 488/1948 - Artigo 45

Art. 45. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou disponibilidade.

Lei 488/1948 - Artigo 45

Art. 45. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou disponibilidade.