Lei 488/1948 - Artigo 48

Art. 48. O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.

Lei 488/1948 - Artigo 48

Art. 48. O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.