Lei 488/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.

Lei 488/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União será feito com a observância dos princípios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Excetuado o salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de salário.