Lei 488/1948 - Artigo 19

Art. 19. É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao decorrente desta lei, para os mensalistas.

Lei 488/1948 - Artigo 19

Art. 19. É assegurado aos extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de salário igual ao decorrente desta lei, para os mensalistas.