Lei 488/1948 - Artigo 36

Art. 36. É restabelecida, em caráter permanente, a disposição da lei número 136, de 10 de novembro de 1947, que facultou aos membros do Poder Legislativo a sua inscrição no quadro dos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Lei 488/1948 - Artigo 36

Art. 36. É restabelecida, em caráter permanente, a disposição da lei número 136, de 10 de novembro de 1947, que facultou aos membros do Poder Legislativo a sua inscrição no quadro dos contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.