Lei 488/1948 - Artigo 28

Art. 28. As importâncias mensais das etapas dos militares asilados serão consideradas partes integrantes dos respectivos proventos de inatividade, para os efeitos da incidência das percentagens do aumento de que trata esta lei.

Lei 488/1948 - Artigo 28

Art. 28. As importâncias mensais das etapas dos militares asilados serão consideradas partes integrantes dos respectivos proventos de inatividade, para os efeitos da incidência das percentagens do aumento de que trata esta lei.