Lei 1.971/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, por mais 120 (cento e vinte dias), o prazo estipulado no artigo 13, da Lei nº 1.563, de 1 de março de 1952.

Lei 1.971/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, por mais 120 (cento e vinte dias), o prazo estipulado no artigo 13, da Lei nº 1.563, de 1 de março de 1952.