Art. 2º. O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º - O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I - construção de unidades escolares de ensino infantil;
II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º - A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
§ 3º - As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 1º - O Pro-Infância financiará as seguintes ações:
I - construção de unidades escolares de ensino infantil;
II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e
III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.
§ 2º - A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.
§ 3º - As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.