Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da construção e reestruturação de creches e escolas de educação infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. São objetivos do Pro-Infância:
I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.
Parágrafo único. São objetivos do Pro-Infância:
I - a expansão da rede física de atendimento da educação infantil pública;
II - a melhoria da infra-estrutura das creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e do Distrito Federal; e
III - a ampliação do acesso à educação infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.