Art. 3º. Poderão solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 1º - As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I - plano de trabalho;
II - projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
III - orçamento detalhado por item de dispêndio; e
IV - cronograma de atividades.
§ 2º - O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.
§ 3º - O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.
§ 1º - As solicitações deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I - plano de trabalho;
II - projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
III - orçamento detalhado por item de dispêndio; e
IV - cronograma de atividades.
§ 2º - O FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e aprovação das propostas.
§ 3º - O Ministério da Educação poderá definir critérios de priorização de atendimento.