Decreto 5.176/2004 - Artigo 17

Art. 17. No prazo de até dezoito meses a contar da publicação deste Decreto, o Órgão Supervisor implantará sistema de acompanhamento profissional da carreira, voltado ao registro e gerenciamento das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e à disponibilidade de vagas destinadas aos titulares de cargos de EPPGG.

Decreto 5.176/2004 - Artigo 17

Art. 17. No prazo de até dezoito meses a contar da publicação deste Decreto, o Órgão Supervisor implantará sistema de acompanhamento profissional da carreira, voltado ao registro e gerenciamento das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e à disponibilidade de vagas destinadas aos titulares de cargos de EPPGG.